Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 500,00, resultando em verba de R$ 50,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante do valor irrisório atribuído à causa, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Pugna o apelante pela fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais). III. Razões de decidir O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como regra geral a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. Excepcionalmente, o § 8º do mesmo dispositivo autoriza a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso, a aplicação do percentual sobre o valor da causa resulta em quantia irrisória, incompatível com a adequada remuneração do trabalho advocatício. Impõe-se, assim, a fixação equitativa da verba honorária, observando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, grau de zelo profissional, natureza e complexidade da causa, e parâmetros desta Corte de Justiça em situações semelhantes, que no caso, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. Nas causas em que o valor da causa for irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. É inadequada a fixação de honorários com base percentual quando resultar em valor ínfimo incapaz de remunerar dignamente o trabalho do advogado.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.