Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em Ação de Busca e Apreensão, por ausência de instrução dos autos com o contrato original firmado entre as partes, alegando que o contrato eletrônico não comprovava a manifestação de vontade da parte contratante de forma inequívoca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contrato original físico ou de comprovação da manifestação de vontade por biometria facial, geolocalização e documentos pessoais no contrato eletrônico é óbice ao processamento da Ação de Busca e Apreensão, tornando inválida a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei n.º 911/69 estabelece como requisitos para a Ação de Busca e Apreensão apenas a comprovação da mora e a apresentação do contrato de alienação fiduciária. 4. A Lei n.º 11.419/2006 e a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 admitem a utilização de assinatura eletrônica e outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou com identificação inequívoca do signatário. 5. O CPC, em seu art. 784, § 4º, reconhece a validade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei para títulos executivos constituídos eletronicamente. 6. O contrato em questão foi assinado digitalmente e devidamente certificado, contendo elementos necessários para identificação do bem e do contratante, presumindo-se a legitimidade da assinatura. 7. Compete à parte ré, ao defender-se, contestar a veracidade da assinatura ou alegar eventual irregularidade que comprometa a higidez do contrato que embasa a pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Decreto-Lei n.º 911/69 não exige a juntada de contrato original físico ou a comprovação de manifestação de vontade por biometria facial, geolocalização e documentos pessoais para a Ação de Busca e Apreensão baseada em contrato eletrônico. 2. Os contratos eletrônicos com assinatura digital e certificação, que permitam a identificação do contratante e do objeto, possuem validade jurídica para embasar a Ação de Busca e Apreensão. 3. Compete à parte ré, em sua defesa, impugnar a autenticidade da assinatura ou a validade do contrato eletrônico. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/69; Lei n.º 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, "a", "b"; Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, art. 10, §2º; CPC, art. 784, § 4º; Lei n.º 10.931/2004, art. 29, § 5º; CPC/2015, arts. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 25/05/2022; TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível, 5091091-66.2025.8.09.0137, Alexandre de Morais Kafuri - (Desembargador), 8ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2025; TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível, 5788510-71.2024.8.09.0137, Desembargador Fernando de Castro Mesquita - (Desembargador), 9ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2025; TJGO, 5663177-12.2024.8.09.0137, Aureliano Albuquerque Amorim - (Desembargador), 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2024.
ACORDAM os componentes da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos em julgamento estendido, em conhecer e dar provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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