Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO PELO TEMPO DE 24 (VINTE QUATRO ANOS DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.728/1985. INCONSTITUCIONALIDADE REJEIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A gratificação obtida em razão do tempo de 24 (vinte e quatro) anos de carreira no magistério da rede pública municipal de São Luís não afronta a Constituição Federal, tendo em vista que o salário-mínimo previsto na Lei Municipal nº 2.728/85 não opera como um indexador, mas tão somente como um quantificador no momento da única incidência da gratificação em testilha. II. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, possui entendimento assente no sentido de que o salário-mínimo pode ser utilizado como forma de expressão do valor da condenação, como no caso em tela III. Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito à implantação da gratificação prevista no art. 66, § 2º, da Lei nº 2.728/1985 nos proventos dos servidores aposentados do magistério municipal. IV. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.