Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TRSD. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. CARTA CITATÓRIA ENVIADA PARA TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. CADASTRO FISCAL QUE INDICAVA ENDEREÇO DE DESTINATÁRIO DIVERSO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE DO ATO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO CONVALIDA BLOQUEIO ANTERIOR DE ATIVOS FINANCEIROS. COISA JULGADA EM AÇÃO ANULATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COM VEDAÇÃO EXPRESSA DE COBRANÇAS FUTURAS SOB O MESMO FUNDAMENTO. COBRANÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 QUE REPRODUZ A MESMA SISTEMÁTICA INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal promovida pelo Município de Salvador para cobrança de IPTU e TRSD dos exercícios de 2019 e 2020. A decisão recorrida fundamentou-se na validade da citação postal recebida por terceiro e na suposta dilação probatória das matérias suscitadas. O agravante sustenta a nulidade da citação por ter sido encaminhada a terreno sem edificação, assinado por terceiro estranho, além de alegar que a cobrança viola coisa julgada decorrente de ação anulatória anterior que reconheceu a inconstitucionalidade das leis municipais instituidoras da exação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a validade da citação postal enviada ao endereço do imóvel gerador do tributo (Rua Manacá, nº 274, Patamares), que consiste em lote de terreno vago, quando o próprio cadastro fiscal municipal indicava domicílio de destinatário diverso (Alameda Catânia, nº 306, apartamento 2001, Pituba). 3. Verificar se o comparecimento espontâneo do executado para arguir nulidade de citação tem o condão de convalidar o bloqueio de ativos financeiros realizado anteriormente de forma irregular. 4. Aferir a ocorrência de violação à coisa julgada material decorrente de sentença transitada em julgado na Ação Anulatória nº 8001752-57.2017.8.05.0001, que declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 8.473/2013, 8.464/2013 e 8.474/2013 para o imóvel em questão, com expressa vedação de futuras cobranças sob o mesmo fundamento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação por via postal em execução fiscal pressupõe a entrega da correspondência no domicílio correto do devedor, conforme o artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980. Revela-se nula a citação encaminhada a lote de terreno vago (Rua Manacá, nº 274, Patamares), recebida por terceiro estranho à lide, quando a Ficha de Propriedade emitida pela própria Secretaria Municipal da Fazenda do Salvador indicava expressamente como endereço de destinatário do contribuinte a Alameda Catânia, nº 306, apartamento 2001, Pituba (ID 99826648). 6. O fato de o imóvel estar inserido em loteamento com controle de acesso não valida o ato citatório quando este foi direcionado a local que o credor sabia não corresponder ao domicílio do devedor, afastando a aplicação do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Embora o comparecimento espontâneo do executado supra a ausência de citação para atos futuros, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, tal suprimento não retroage para legitimar constrição patrimonial prévia realizada sem a devida angularização processual, impondo-se o imediato desbloqueio das contas bancárias. 8. A sentença transitada em julgado na Ação Anulatória nº 8001752-57.2017.8.05.0001 (ID 99826643) declarou a inconstitucionalidade da cobrança de IPTU para a inscrição imobiliária nº 231.499-1 com amparo nas Leis nº 8.473/2013, 8.464/2013 e 8.474/2013, proibindo novas cobranças com base no mesmo fundamento legal e determinando o refazimento dos lançamentos. A cobrança executiva de IPTU e TRSD dos exercícios de 2019 e 2020 utilizando a mesma sistemática inconstitucional viola diretamente a autoridade da coisa julgada material, ensejando o acolhimento da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, acolhendo a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, determinando o imediato desbloqueio dos ativos financeiros do agravante. Tese de Julgamento: "1. É nula a citação postal entregue em endereço de terreno sem edificação quando o cadastro fiscal do próprio Município aponta domicílio diverso para o envio de correspondências ao contribuinte. 2. A declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo do IPTU por sentença transitada em julgado, com ordem expressa de vedação de futuras cobranças sob o mesmo fundamento, impede o ajuizamento de execução fiscal de exercícios posteriores fundada na mesma legislação inconstitucional, sob pena de violação à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º, II; Código de Processo Civil, arts. 239, § 1º, 280, 281 e 803, II; Constituição Federal, art. 150, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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