Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS TEMPORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para garantir promoção em ressarcimento de preterição. O embargante alega omissão quanto aos efeitos temporais da promoção e contradição lógica insanável ao reconhecer o direito à promoção para 1º Sargento PM, ignorando o reenquadramento subsequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre os efeitos temporais da promoção em ressarcimento de preterição; e (ii) saber se ocorreu contradição lógica insanável no acórdão ao reconhecer o direito à promoção retroativa sem readequar a graduação atual e o tempo de serviço subsequente do embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os aclaratórios têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, CPC).4. O acórdão não foi omisso quanto aos efeitos temporais da promoção, pois estabeleceu expressamente que os efeitos retroagiriam à data em que o impetrante deveria ter sido promovido (21/09/2020) e os efeitos financeiros seriam computados desde a data da impetração.5. Não há contradição interna no julgado, pois a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela presente nas proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, e não o inconformismo da parte com o resultado.6. O acórdão é claro ao dispor que o reconhecimento da promoção preterida não implica automaticamente em promoções subsequentes (efeito cascata), sendo necessária a comprovação dos requisitos exigidos para cada grau hierárquico, o que não foi demonstrado nesta sede.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem a novo julgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os embargos de declaração são rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que expressamente se manifesta sobre os efeitos temporais da promoção em ressarcimento de preterição. 2. Não se verifica contradição interna no julgado que reconhece a promoção em ressarcimento de preterição e afasta o direito automático a promoções subsequentes por ausência de comprovação dos requisitos legais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 1º; Emenda Constitucional n° 113/2021; Lei Estadual n. 15.704/2006, art. 14-A, art. 12, § 1º; Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/69), art. 439 e alíneas. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 627.660/RJ; STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP; TJGO, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051; Súmulas 269 e 271, Supremo Tribunal Federal. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6063469-52.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: EDMILSON PEREIRA LEITEEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Os embargos de declaração são rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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