Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - TERRENO DE MARINHA - PRAIA - USO COMUM DO POVO - CONSTRUÇÃO IRREGULAR "QUIOSQUE" - NÃO AUTORIZADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO - TERMO DE ADESÃO - ARTIGO 15, CAPUT, E § 1º DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 13.240/2015 - INEXISTÊNCIA - OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.636/98 - INDEVIDA. - Caso de apelação cível interposta em ataque a sentença que reconheceu o domínio da União sobre o imóvel objeto desta ação (Praia de Itaipu, s/nº, quiosque n° 12, Itaipu, Niterói - RJ), garantindo a ela o direito de se imitir, definitivamente, na posse do bem em questão; determinando que o réu promova, por meios próprios, a demolição da construção irregular situada na área relacionada ao objeto da ação, condenando-o "ao pagamento da indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei n° 9.636/1998, a partir de 06/04/2016 e até a total demolição da construção irregular, em valor a ser apurado por ocasião de eventual execução.". - As praias marítimas são bens da União, nos termos do art. 20, IV, da Constituição Federal, razão pela qual não se pode construir em tais áreas sem expressa autorização do órgão federal competente, no caso, a Secretaria de Patrimônio da União - SPU. - A Lei nº 13.240/2015, que dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União, define um novo marco legal sobre a matéria, estabelecendo em seu artigo 15 que, "Ficam transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal os logradouros públicos, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União.". Por sua vez, o artigo 14 dessa mesma Lei, que trata da transferência aos Municípios litorâneos a gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, determina, no parágrafo primeiro, que tal deva ocorrer mediante assinatura de termo de adesão com a União Federal. - No caso, em que pese haver informação no sentido de que o Ente Municipal buscava, com base no referido artigo 14, um ajuste entre a regularização dos quiosques e a implantação do projeto orla, tentando assim a "... regularização da situação, na via administrativa, inclusive evitando decisões contraditórias, que podem surgir na via judicial e no plano administrativo (projeto orla).", e que a Procuradoria Geral do Município de Niterói reiterava seu interesse em uma solução extrajudicial do litígio, ressaltando, que, com base na Lei nº 13.240/2015, "O Município vem diligenciando, junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), órgão da União, a transferência, para si, da gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica. Vale destacar que a transferência prevista nesta Lei Federal ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão com a União (art. 14, § 1º).", fato é que não há notícias nos autos da formalização do aludido termo de acordo entre o Ente Federal e o Ente Federativo interessado, tampouco qualquer manifestação da Secretaria de Patrimônio da União acerca da concretização do chamado "Projeto Orla". - Evidenciada a boa-fé na ocupação de área pública, que se deu mediante ciência e continuado consentimento do Poder Público Municipal, afigurando-se, do ponto de vista da parte apelante, regular, já que não lhe seria exigível discernimento calcado em saber jurídico e em especial conhecimento acerca da estrutura e funcionamento da máquina administrativa, nos três níveis federativos, de forma a identificar como inerente à competência da União o trato da questão afeta à ocupação da área específica, deve ser afastada a condenação do réu ao pagamento da indenização prevista no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98. - Apelação parcialmente provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para eximir o réu, ora apelante, L. A. N., do pagamento da indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.636/98, como de direito, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.