Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. VOXZOGO® (VOSORITIDA). TRATAMENTO DE ACONDROPLASIA. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO. RECOMENDAÇÃO INICIAL DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. REQUISITOS CUMULATIVOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF NÃO PREENCHIDOS. PARECER NATJUS DESFAVORÁVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que se discute a reforma de decisão sobre o fornecimento judicial do medicamento Voxzogo® 0,4mg (Vosoritida) a paciente diagnosticada com acondroplasia (doença de etiologia genética). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos cumulativos exigidos pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento excepcional de fármacos não incorporados ao SUS exige a demonstração cumulativa de requisitos estritos estabelecidos pela Suprema Corte, tais como a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, a inexistência de alternativa terapêutica e a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas de alto nível. 4. No caso dos autos, inexiste Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para a tecnologia pleiteada, e a CONITEC emitiu recomendação inicial de não incorporação ao SUS (Relatório nº 602, discutido na 148ª Reunião Ordinária em 11 de fevereiro de 2026), fundamentada em incertezas sobre a população-alvo, critérios de interrupção do tratamento e preocupações com custo-efetividade e impacto orçamentário. 5. O parecer do NatJus manifestou-se de forma desfavorável à concessão, apontando a ausência de requisitos técnicos indispensáveis, notadamente a falta de exames de imagem atualizados que comprovem a situação das epífises ósseas do paciente, uma vez que o fármaco é indicado apenas enquanto as epífises não estiverem fechadas. 6. O não preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema 6 do STF impede o deferimento judicial da medida, em consonância com o entendimento firmado por esta Turma em casos análogos (TRF6, AI 6008593-33.2025.4.06.0000). 7. Provido o recurso, restam invertidos os honorários de sucumbência, fixados equitativamente em R$ 1.000,00 por se tratar de demanda de valor econômico inestimável, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: Não há menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais no voto. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.365.207 / RE 1.366.243 (Tema 1234); TRF6, Agravo de Instrumento nº 6008593-33.2025.4.06.0000/TRF6, Rel. Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, j. 05/05/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.