Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – VIDEOARTROSCOPIA DE JOELHO ESQUERDO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL – POSSIBILIDADE DE MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA – IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA – SEGURANÇA CONCEDIDA. Consigno de início, aliás, que no âmbito dos Juizados Especiais, diante da falta de previsão de recurso para impugnar decisões interlocutórias e do entendimento majoritário pelo não cabimento de agravo de instrumento, admite-se a impugnação pela via do mandado de segurança, desde que não a transforme em sucedâneo recursal . Neste sentido, dispõe a Súmula 376 do E. Superior Tribunal de Justiça que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Não há, portanto, qualquer óbice à utilização da presente via contra decisão interlocutória não impugnável por recurso. No mérito, convém registrar que, nos termos do artigo 5º., LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". No caso concreto, em análise de cognição sumária, verifica-se que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a propiciar o deferimento da liminar, porquanto se vislumbra, prima facie, a presença dos seus pressupostos indispensáveis. Em relação a probabilidade do direito, observa-se que o médico especialista prescreveu o procedimento em questão, enfatizando que o impetrante apresenta ruptura ligamentar de joelho; que apresenta dor importante; que a demora do tratamento piora o risco de complicações (como dano articular); e que a patologia é grave. Além disso, o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) emitiu parecer favorável ao pedido, pois (i) houve a solicitação no sistema de regulação há mais de dois anos; (ii) o procedimento pleiteado é realizado na Rede Pública de Saúde; e (iii) não há outro tratamento similar. Como se vê, não paira dúvida que o autor necessita do procedimento em questão com urgência, sob pena de agravamento da sua saúde. Desse modo, presentes os requisitos legais, é possível a concessão da tutela jurisdicional desde logo, em sede de tutela de urgência, a fim de garantir o acesso pleno da demandante ao direito que lhe é constitucionalmente assegurado. Ademais, a hipossuficiência financeira do autor restou devidamente comprovada pois é assistido pela Defensoria Pública. Presentes, pois, ao ver deste juízo, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). A cirurgia, porém, deve ser realizada preferencialmente na rede pública e, se possível, com o materiais fornecidos pelo SUS, devendo o autor apresentar, nesse caso, 3 (três) orçamentos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Por outro lado, o ente público deverá fornecer os produtos e serviços em prazo não inferior a 90 (noventa) dias, sob pena de arcar com os custos dos materiais/serviços da rede privada de saúde. Por fim, não conheço do pedido de transferência/ressarcimento do ônus financeiro (direcionamento da obrigação) formulado pelo Estado em desfavor do Município, uma vez que a matéria deve ser conhecida previamente pelo juízo de origem (por ocasião de julgamento de mérito), sob pena de supressão de instância. Segurança concedida, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a segurança
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.