Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO XAVIER REGO GARRIDO contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG. A sentença reconheceu a validade da autorização expressa para os descontos sindicais no benefício previdenciário do autor, indeferindo o pedido de devolução em dobro dos valores e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados a título de contribuição sindical em benefício previdenciário do autor são válidos diante de autorização supostamente inexistente ou inválida; (ii) verificar se há dever de indenizar por danos morais e materiais decorrentes desses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de documento assinado pelo autor autorizando expressamente o desconto da contribuição sindical no seu benefício previdenciário comprova a regularidade da cobrança, não tendo sido impugnado por meio hábil. A parte recorrida comprovou a filiação sindical do autor desde 1991 e demonstrou a ausência de pedido de desfiliação ou interrupção dos descontos antes da propositura da ação. A suspensão dos descontos após o ajuizamento da ação não configura reconhecimento de ilegalidade, mas medida de boa-fé diante da controvérsia instaurada. Não se identifica qualquer ilicitude ou vício do consentimento que justifique a devolução dos valores ou a indenização por danos morais. Jurisprudência consolidada reconhece a validade dos descontos quando há autorização expressa, afastando a existência de ato ilícito, dano ou nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autorização expressa para desconto de contribuição sindical em benefício previdenciário presume-se válida e eficaz quando não impugnada por meio processual idôneo. A existência de autorização escrita afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e a ilicitude da cobrança. Inexiste dever de indenizar por danos morais ou materiais quando os descontos sindicais são realizados com base em autorização válida e sem demonstração de ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §3º; 932, IV, “c”; 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Ap 0020952016, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. 22.02.2016, DJe 01.03.2016. TJMA, Ap 0625612015, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 13.06.2016, DJe 20.06.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO XAVIER REGO GARRIDO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG. A decisão recorrida, lançada ao id 36533540, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os descontos questionados decorreram de autorização expressa firmada pelo autor em favor da entidade sindical, cuja validade não foi impugnada, reconhecendo-se, assim, a regularidade da cobrança. Condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 36533542), o recorrente sustenta, em síntese, que jamais autorizou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, tratando-se de relação jurídica inexistente ou inválida, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta. Alega que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Instrução Normativa nº 110/2020 do INSS, requerendo, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contrarrazões apresentadas no id 36533557, a recorrida sustenta a legalidade dos descontos, afirmando que o recorrente é filiado ao sindicato desde 1991 e que assinou autorização expressa para os débitos, conforme documentos anexados aos autos. Ressalta que não houve qualquer pedido prévio de desfiliação ou de interrupção dos descontos, os quais foram devidamente suspensos após o ajuizamento da ação. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e formula pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Como relatado, o apelante sustenta a irregularidade da cobrança da contribuição sindical, sob o argumento de que esta teria ocorrido sem a existência de contrato ou autorização válida. No mérito, a sentença lançada sob o Id 36533540 não merece reparos. De fato, conforme reconhecido na decisão recorrida, consta nos autos documento firmado pelo próprio apelante, autorizando expressamente o desconto da mensalidade sindical em seu benefício previdenciário, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapecuru-Mirim – MA, por meio da CONTAG. Tal autorização, anexada pela parte ré, não foi impugnada por meio hábil, gozando, portanto, de presunção de veracidade e autenticidade. A presente controvérsia decorre de ação indenizatória fundada na alegação de descontos indevidos a título de contribuição sindical, supostamente efetuados sem consentimento do autor. No entanto, a sentença agiu com acerto ao concluir que os descontos foram legítimos, uma vez que há nos autos, sob o Id 36533420, documento que demonstra a autorização expressa para a realização das cobranças impugnadas. Além disso, consta que, após o ajuizamento da ação, o apelado promoveu o cancelamento dos descontos, conforme se verifica no Id 36533422, não havendo, contudo, qualquer ilegalidade nos valores anteriormente descontados. Em verdade agiu a apelada no exercício regular de um direito, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). grifo nosso. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFUGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS OU DEVOLVER AS PARCELAS ADIMPLIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo no valor de R$ 2.064,31 (dois mil e sessenta
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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