Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CORRETAGEM E DE PROVA DA INTERMEDIAÇÃO EFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de comissão de corretagem e danos morais, bem como em reconvenção por danos morais, todos fundados em suposta intermediação na venda de imóvel rural. O autor alegava ter sido contratado verbalmente para intermediar a venda de fazenda, mas teria sido preterido por outro corretor, o que motivou os pedidos de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contrato de corretagem verbal apto a justificar a remuneração do autor; e (ii) saber se houve intermediação eficaz que enseje o pagamento de comissão e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A corretagem configura obrigação de resultado, sendo imprescindível a demonstração de que a atuação do corretor foi decisiva para o sucesso do negócio jurídico. 4. Não ficou comprovada a existência de autorização para intermediação, tampouco que o negócio se concretizou em razão dos esforços do autor. 5. A visita do interessado ao imóvel, desacompanhada da demonstração de nexo causal entre a mediação e a venda, não assegura o pagamento de comissão. 6. A atuação de terceiro, identificado como o efetivo responsável pela intermediação, afasta o direito à remuneração. 7. A alegação de dano moral não encontra respaldo, pois o inadimplemento contratual, por si só, não justifica reparação extrapatrimonial. 8. Ausente demonstração de conduta abusiva por parte do autor, improcede também o pedido reconvencional por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A comissão de corretagem somente é devida quando comprovado que a intermediação do corretor foi decisiva para a celebração do negócio jurídico. 2. A simples aproximação das partes ou visita ao imóvel não autoriza, por si só, o pagamento da comissão. 3. O inadimplemento contratual não gera, por si, direito à indenização por dano moral”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722, 725, 727; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2239381/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.865.046/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022; TJGO, AC 0387755-53.2014.8.09.0072, 6ª CC, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe 23.08.2022; TJGO, AC 237736-69.2012.8.09.0051, 11ª CC, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe 15.12.2023.
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.