Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação Criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada. Artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Recurso da defesa. Pretendida absolvição por atipicidade material sob a ótica do princípio da insignificância. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pela redução da pena e a fixação de regime prisional mais brando. Parcial acolhimento do reclamo. Materialidade e autoria delitivas cabalmente demonstradas. Confissão judicial parcial do acusado corroborada pela prova oral, laudo pericial e imagens de câmeras de segurança que o identificaram na consecução do injusto. Inviabilidade de aplicação do princípio da insignificância. Valor dos bens subtraídos que não se revela inexpressivo, aliado aos maus antecedentes e multirreincidência do réu, a evidenciar a relevância penal da conduta e a acentuada reprovabilidade social. Condenação confirmada. Dosimetria penal alterada. Primeira fase. Redução do patamar de exasperação da basilar, por suficiência, para 1/6 (um sexto), sopesados os maus antecedentes e uma das qualificadoras. Segunda fase. Procedida a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, ensejando novo incremento de 1/6 (um sexto). Inteligência do Tema Repetitivo 1194 do STJ. Redimensionamento e redução da sanção definitiva para 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa. Inviabilidade de substituição da carcerária por penas restritivas de direitos ou concessão de sursis. Regime prisional inicial fechado mantido por conta das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da contumácia delitiva. Inaplicabilidade da Súmula 269 do STJ. Medida necessária para a cabal reprovação e prevenção da conduta. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Composição: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (presidente); Carla Rahal Benedetti; Nilson Xavier de Souza; Renato Genzani Filho; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Waldir Calciolari (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Waldir Calciolari
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.