Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO FORMADA NA ORIGEM. PRECEDENTE DO STJ. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR CORRESPONDENTE A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO MONTANTE ADIMPLIDO EM DECORRÊNCIA DO NEGÓCIO RESCINDENDO. QUANTIA INCONTROVERSA. SÚMULA Nº 543 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência postulado pela agravante, determinando que a agravada suspendesse a cobrança das parcelas vincendas decorrentes do contrato firmado entre as partes relativamente à aquisição de unidade no empreendimento imobiliário "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", a partir da citação, bem como que se abstivesse de efetuar a inscrição do nome daquela junto aos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento da lide, sob pena de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por evento, para o caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indeferiu, todavia, o pedido de restituição imediata dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em analisar se a agravante faz jus à restituição imediata do valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago em decorrência do negócio rescindendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, registra-se que apesar dos esforços empreendidos por esta Corte de Justiça para propiciar o efetivo exercício do contraditório pela agravada, as diligências efetuadas não foram frutíferas. O julgamento do recurso sem contrarrazões, contudo, não importa em nulidade, pois não restou formada a relação jurídico-processual na origem, o que torna despicienda a angularização pretendida nesta sede, na esteira da jurisprudência do STJ. 4. A agravante defende o direito de obter liminarmente a imediata devolução do valor correspondente a 75% (setenta e cinco) por cento do valor pago para a aquisição de unidade no empreendimento imobiliário "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", tendo em vista o desinteresse na manutenção do pacto outrora firmado. 4. Nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 5. Dispõe a jurisprudência da Corte Superior que o percentual de retenção, em caso de culpa do comprador pelo desfazimento do negócio, varia de 10% a 25%. Assim, tem-se que, independentemente de quem deu causa à resolução contratual, ao promitente comprador assiste o direito de restituição de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor adimplido pelo negócio rescindendo. 6. Observado o disposto, restam presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela vindicada, estando a probabilidade do direito evidenciada pelo inteiro teor da Súmula nº 543 do STJ, e o perigo de dano demonstrado pela continuidade de retenção valores incontroversos a que faz jus a agravante, medida que a onera em demasia. Ademais, também resta assegurado os eventuais direitos do agravado quanto à retenção a que pode fazer jus. 7. Dessa forma, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar a imediata restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do valor adimplido pela agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula nº 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2403988 MT 2023/0224421-8, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/03/2024; STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2020; TJCE - AI: 30066771620248060000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025; TJCE - AI: 06395186620248060000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2025; TJCE - AI: 0638491-82.2023.8.06.0000, Rel. Des.ª Francisca Francy Maria da Costa Farias - Port. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, j. 25/09/2024; TJCE - AI: 0628615-74.2021.8.06.0000, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31/01/2024; TJCE - EDcl: 0624952-59.2017.8.06.0000, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/01/2019. ACÓRDÃO:
à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento n
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