Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, limitando os descontos em folha de pagamento de um servidor público para respeitar o limite de 35% da margem consignável. O agravado alegou que os descontos por empréstimos consignados ultrapassavam o limite legal. A decisão recorrida suspendeu parcialmente o desconto de um contrato, reduzindo-o para manter o total dentro da margem permitida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que limitou os descontos em folha de pagamento, referentes a empréstimos consignados, respeitando a margem consignável de 35%, está correta e se atende aos requisitos da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida se baseou nos artigos 300 e 296 do CPC, exigindo, para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os autos demonstraram que os descontos em folha de pagamento do servidor ultrapassavam a margem consignável prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010 (alterada pela Lei nº 21.665/2022). A decisão respeitou a ordem cronológica dos contratos e limitou apenas o desconto do contrato mais recente. 4. O Tribunal entendeu que a decisão agravada não apresenta ilegalidade manifesta. A probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo foram demonstrados. A aplicação da lei estadual que limita a margem consignável foi considerada adequada para garantir o mínimo existencial do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: “1. A decisão que limita os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração do servidor público, em observância à legislação estadual, está em consonância com os requisitos da tutela antecipada, diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A ausência de ilegalidade manifesta na decisão recorrida justifica sua manutenção.”___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 300; Lei Estadual nº 16.898/2010; Lei Estadual nº 21.665/2022; CF/1988, art. 1º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 57769915020238090100; TJGO, 52337989820238090049. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5355240-13.2025.8.09.0000COMARCA DE ITUMBIARAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: DAVI LOPES PEREIRAaRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Agravo de instrumento desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.