Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO QUE DESPROVEU OS RECURSOS APELATÓRIOS DAS PARTES. JULGAMENTO COLEGIADO QUE APRECIOU MATÉRIA DE MÉRITO DISCUTIDA EM LIDE CONEXA. RECONHECIDA PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES QUE INTEGRAVAM O POLO ATIVO DO FEITO EM APENSO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. APRECIAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS COM VISTAS À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA. RECURSOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. O cerne meritório controvertido nos recursos aclaratórios em tablado converge para a solução de uma questão prejudicial comum, fundada na nulidade decorrente da ausência de intimação da empresa SP DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA por ocasião do julgamento colegiado das apelações cíveis lançadas nos autos do Processo n. 0114920-15.2018.8.06.0001. Na espécie, tanto nos embargos de declaração lançados nos autos do Processo n. 0167574-76.2018.8.06.0001/50000 quanto os recursos opostos nos autos dos Processos n. 0114920-15.2018.8.06.0001/50003 e 0114920-15.2018.8.06.0001/50004, a embargante reitera, dentre as diversas temáticas suscitadas, que o acórdão de fls. 1.622/1.687 dos autos do Processo n. 0114920-15.2018.8.06.0001, padeceria de nulidade insanável, porquanto teria apreciado as apelações cíveis interpostas em face de sentença que havia decidido acerca das pretensões vertidas em mais de uma demanda unida por conexão ao aludido feito. 2. De plano, deve ser pontuado que o acórdão lançado às fls. 53/113 0114920-15.2018.8.06.0001/50000 quedou-se, de fato, omisso acerca dos efeitos decorrentes da ausência de intimação da empresa SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA para o julgamento dos recursos apelatórios interpostos nos autos do Processo n. 0114920-15.2018.8.06.0001. 3. O acórdão que solucionou os mencionados recursos apelatórios findou por espraiar seus efeitos sobre as pretensões formuladas nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0167574-76.2018.8.06.0001, inclusive decidindo expressamente acerca do destino da posse do bem de propriedade da ora embargante, confirmando a sentença que julgou tanto a lide possessória quanto os embargos de terceiro. 4. O julgamento meritório de questões relacionadas aos embargos de terceiro n. 0167574-76.2018.8.06.0001, sobretudo quanto aos efeitos da posse e do domínio da embargante sobre bem da sua propriedade, encerra hipótese de prejudicialidade cuja solução não poderia ocorrer à revelia da ora embargante quando do julgamento das apelações cíveis interpostas nos autos da ação de reintegração de posse n. 0114920-15.2018.8.06.0001, sob pena de vulneração do devido legal e com prejuízo à sua defesa, nulidade insanável ora expurgada. 5. Verificada a nulidade ora assinalada, a qual goza de caráter absoluto por violar direito fundamental da embargante, impositiva a cassação de todos os atos proferidos desde o julgamento colegiado proferido às fls. 1.622/1.687 dos autos do Processo n. 0114920-15.2018.8.06.0001, cujas apelações deverão ser novamente apreciadas, desta feita em conjunto com os recursos interpostos nos autos da 0167574-76.2018.8.06.0001, ocasião em que serão apreciadas as questões suscitadas no recurso aclaratório n. 0114920-15.2018.8.06.0001/50004. 6. Embargos de declaração n. 0167574-76.2018.8.06.0001/50000 conhecidos e providos. 7. Embargos de declaração n. 0114920-15.2018.8.06.0001/50003 conhecidos e providos. 8. Embargos de declaração n. 0114920-15.2018.8.06.0001/50004 prejudicados.
RECURSOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.