Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8022191-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Pedro Marcelo Palma Alves Advogado: Mariana Pedrosa Marinho Hora (OAB:BA22211-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022191-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: PEDRO MARCELO PALMA ALVES Advogado(s):MARIANA PEDROSA MARINHO HORA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. CONTRATO MANTIDO MUITO TEMPO ALÉM DO LIMITE DE ELEGIBILIDADE DOS DEPENDENTES. PLEITOS DE REINCLUSÃO FORMULADO. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO A EXCLUSÃO SEM POSSIBILIDADE DE REINCLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO: CONTRATO DE ADESÃO. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS DE FORMA A PROTEGER O CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE NA AVENÇA. ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO/SUPRESSIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PERIGO DA DEMORA: DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INÉRCIA DA AGRAVANTE QUE GARANTIU O DIREITO DE OS FILHOS DA AGRAVADA PERMANECEREM COMO SEUS DEPENDENTES MESMO APÓS DEIXAREM DE SER ELEGÍVEIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravado é dependente no contrato de plano de saúde familiar desde o ano de 1991, quando de seu nascimento. O desligamento ocorreu em razão de o recorrido não mais figurar como dependente econômicos de sua genitora na declaração de imposto de renda. 2. O agravado permaneceu como dependente no plano familiar por cerca de 32 (trinta e dois) anos, sempre cumprindo o ônus quanto aos pagamentos dos prêmios. O prolongado período de tempo em que o agravado permaneceu como dependente, após ter completado a idade limite, arcando com as respectivas mensalidades, gerou a expectativa de que não seria excluído do plano de saúde familiar. Sobreleva mencionar que estes aspectos configuram os institutos da surrectio/supressio, ambos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese, o comportamento contraditório da recorrente, surrectio, gerou o direito de o agravado continuar como dependente mesmo após ter completado a maioridade, bem como, a perda do direito do excluí-los da apólice. 3. O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Neste sentido, deverá ser declarada nula ou relativizada qualquer cláusula contratual que venha a excluir a possibilidade de o consumidor valer-se de condição que lhe proporcione maior segurança. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de seguro e assistência à saúde, por serem pactos de cooperação e solidariedade, devem ser pautados nos princípios da boa-fé objetiva e função social, voltados com o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor tratamento e segurança no que diz respeito aos riscos inerentes à sua saúde. 4. O perigo da demora foi evidenciado ante à possibilidade do prejuízo a ser sofrido pelo recorrido com a interrupção abrupta do fornecimento dos serviços inerentes ao plano de saúde. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.