Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO GENÉRICA E DOCUMENTAÇÃO CONSIDERADA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, I, § 1º, do CPC, por ausência de individualização dos fatos e apresentação de documentação considerada insuficiente. A inicial apresentava estrutura padronizada e genérica, o que levou o juízo a considerar o vício como insanável e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. A parte autora sustentou ter juntado os documentos que entendia suficientes e alegou cerceamento de defesa pela ausência de prévia oportunidade para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial, sem concessão de prazo para sua emenda, configura cerceamento de defesa, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do aproveitamento dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial quando identificadas irregularidades que não inviabilizam de imediato a análise do pedido, devendo identificar os documentos que se julga insuficientes. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem a prévia intimação da parte para sanar os vícios, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos XXXV e LV). A exigência de documentos indispensáveis à petição inicial deve ser analisada caso a caso, não havendo rol taxativo no art. 320 do CPC, sendo vedado impor à parte autora ônus desproporcional. O princípio da cooperação impõe ao magistrado o dever de indicar com clareza os pontos da inicial que devem ser corrigidos, conforme o art. 6º do CPC. No caso concreto, a parte apresentou documentação que considerava suficiente, não tendo sido oportunizada de forma adequada para a correção da peça, motivo pelo qual se impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial sem identificação dos documentos necessários para emenda configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório. O juiz deve oportunizar à parte a correção da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC, sempre que os vícios forem sanáveis. A análise da suficiência documental deve considerar as peculiaridades do caso concreto, vedado impor à parte ônus desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 139, IX, 276, 282, 320, 321, 330, I e IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: (Não houve citação expressa de precedentes no caso fornecido).
Recurso provido.
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