Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOLHIMENTO INADEQUADO DE CUSTAS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do recolhimento inadequado das custas iniciais, apesar de sucessivas intimações para regularização. O embargante alegou a existência de erro material e omissão, sustentando que a hipótese seria de abandono da causa, com necessidade de intimação pessoal prévia, e que o vício teria sido sanado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se a examinar: (i) se houve erro material ou omissão no acórdão quanto ao fundamento legal da extinção do processo; (ii) se era exigível intimação pessoal da parte autora antes da extinção; (iii) se o vício relativo ao recolhimento das custas foi devidamente sanado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a extinção decorreu do indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC, e não do abandono da causa, hipótese que justificaria a intimação pessoal prevista no §1º do art. 485. 4. A decisão também fundamentou que as guias juntadas não atendiam aos requisitos mínimos de identificação do processo e da unidade judicial, mesmo após sucessivas intimações, o que não configura saneamento do vício, mas sim reiteração da irregularidade. 5. Não se verifica omissão, contradição ou erro material no julgado, sendo os embargos utilizados como meio de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.