Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VEREADOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS DESCONTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. AÇÃO AJUIZADA APÓS 9-6-2005. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRITAS. CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido de restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos subsídios recebidos pelo autor no exercício do cargo de vereador do Município de Coração de Jesus/MG, entre março de 1999 e dezembro de 2003, exigidas com fundamento no art. 12, I, "h", da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.506/1997, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A União suscita ausência de interesse de agir e de documentos indispensáveis e, no mérito, prescrição quinquenal. Após a sentença, o autor requer a desistência da ação para averbar o período discutido para fins de aposentadoria, pedido ao qual a União se opõe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível homologar a desistência da ação requerida pelo autor após a prolação da sentença e sem anuência da União; (ii) estabelecer se há interesse de agir e documentação suficiente para comprovar os descontos previdenciários; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à repetição do indébito em ação ajuizada em 12-5-2008 e, consequentemente, quais parcelas estão prescritas; e (iv) definir o regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios diante da prolação da sentença na vigência do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação constitui instituto de natureza processual e somente permite a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, dependendo, após a citação, da anuência do réu, razão pela qual não se homologa o pedido formulado posteriormente à sentença diante da oposição expressa da União.Os documentos juntados pelo autor comprovam os descontos efetuados em seus subsídios a título de contribuição previdenciária e mostram-se suficientes para demonstrar o indébito, inexistindo ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.O pagamento da exação inconstitucional consuma a lesão ao direito do contribuinte e configura o interesse de agir para a repetição do indébito, independentemente de posterior reconhecimento administrativo do direito pela Fazenda Pública.O prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas a partir de 9-6-2005, independentemente da data em que ocorreu o recolhimento indevido, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS e adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.269.570/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos.A ação foi ajuizada em 12-5-2008, após o início da aplicação do prazo quinquenal estabelecido pela Lei Complementar 118/2005, de modo que estão prescritas as pretensões de restituição relativas às contribuições recolhidas anteriormente a 12-5-2003.A contribuição previdenciária sobre os rendimentos dos exercentes de mandato eletivo não vinculados a regime próprio somente incide após o advento da Lei 10.887/2004, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.837/GO, razão pela qual permanecem indevidos os descontos efetuados entre 12-5-2003 e dezembro de 2003.A legislação aplicável aos honorários advocatícios é determinada pela data da sentença, de modo que a decisão proferida em 2011 se submete ao CPC/1973, ainda que posteriormente reformada, sendo incabível a majoração dos honorários em razão do julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência indeferido e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação requerida após a sentença não comporta homologação quando ausente a anuência da parte contrária. 2. O pagamento de exação inconstitucional configura interesse de agir para a repetição do indébito, independentemente de posterior reconhecimento administrativo pela Fazenda Pública. 3. O prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9-6-2005, independentemente da data do recolhimento indevido. 4. A contribuição previdenciária sobre os rendimentos dos exercentes de mandato eletivo não vinculados a regime próprio somente incide após o advento da Lei 10.887/2004. 5. A sentença proferida na vigência do CPC/1973 submete os honorários advocatícios às regras desse diploma, sendo incabível sua majoração em grau recursal com fundamento no CPC/2015.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de desistência da ação e dar parcial provimento à apelação da União, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas anteriormente a 12-5-2003, mantida a sentença quanto aos recolhimentos posteriores a essa data, observados os demais critérios nela estabelecidos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.