Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.011, I DO CPC. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por ausência de dialeticidade recursal, ante a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de origem, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inércia da parte autora em cumprir diligências essenciais à formação válida da demanda. 2. A dialeticidade recursal constitui pressuposto de admissibilidade recursal, exigindo que o recorrente confronte, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a apelante insurgiu-se contra suposta análise de mérito, dissociada da realidade processual, limitando-se a reiterar teses genéricas já debatidas na exordial, sem enfrentar os fundamentos do indeferimento da inicial. 3. O agravo interno, por sua vez, tampouco apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A mera reiteração de alegações e a tentativa de introdução de fundamentos novos, não submetidos ao juízo de origem, não têm o condão de suprir o vício originário, nem de justificar a reforma da decisão agravada. 4. Segundo orientação pacificada do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, DJe 20/08/2019). 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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