Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1) O apelante ajuizou ação de cobrança de indenização securitária com pedido de danos morais contra a Caixa Vida e Previdência. A sentença de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento da indenização no valor de R$ 6.149,38, mas rejeitou o pedido de danos morais. O autor apelou, sustentando que a recusa ao pagamento configuraria ato ilícito, capaz de gerar dano moral, em especial, pelo sofrimento causado no contexto do luto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a possibilidade de indenização por danos morais em razão da recusa indevida ao pagamento de seguro de vida, e o valor a ser arbitrado para a reparação do dano extrapatrimonial, considerando as circunstâncias do caso, incluindo a morte da genitora do autor e a negativa de pagamento da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A recusa injustificada ao pagamento de indenização securitária configura ato ilícito, conforme o art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de reparação por danos morais, especialmente diante da situação emocional do autor, que se encontrava em luto e circunstâncias do caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a negativa indevida do pagamento de indenização securitária gera direito à reparação por dano moral, em razão da aflição e angústia causadas ao segurado. 4) A situação concreta, em que o autor havia feito o pedido da indenização desde 2018, sem que houvesse justificativa válida da seguradora para o não pagamento, configura falha da seguradora em cumprir sua obrigação, agravando o sofrimento do autor. 5) Quanto ao quantum da indenização por danos morais, a sentença foi modificada para fixá-lo em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à reparação do dano sem gerar enriquecimento sem causa para o autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 7) A recusa indevida ao pagamento de indenização securitária, sem justificativa válida, configura ato ilícito, sendo apta a gerar dano moral, principalmente quando o segurado se encontra em situação de vulnerabilidade emocional, como no caso de luto. 8) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 para reparação do dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389 e 405;Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.229/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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