Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
18 e 30). 11. Desse modo, sendo o regime adotado o celetista, compete à justiça trabalhista processar e julgar as ações oriundas da referida relação de trabalho. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, FIRMADO COM BASE EM LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A contratação temporária de trabalho, conforme autoriza o art. 37, inciso IX, da Constituição da República, tem natureza nitidamente administrativa, observando, em regra, o regime estatutário. Precedentes. 2. Todavia, se a Lei Municipal que autoriza a contratação temporária prevê expressamente a adoção do regime celetista para regular os contratos celebrados com base no mencionado regramento hipótese dos autos , devem ser observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, excluindo-se, portanto, a competência da Justiça Comum. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (CC 94.627/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.06.2008). 12. Com base nessas considerações, a teor do art. 120, parágrafo único do CPC, conhece-se do presente Conflito de Competência e declara-se competente para processar e julgar a presente demanda o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO. 13. Publique-se. 14. Intimações necessárias. Brasília/DF, 19 de setembro de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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O STJ CC 148.393 é citado por 14 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de CC em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa