Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INSURGÊNCIA. ACLARATÓRIOS QUE REDISCUTIA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE TRATADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA E EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que rejeitou aos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação interpostos pela agravante e outra demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a analisar se (i) é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em desfavor da agravante; e (ii) se é devida a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, também em seu desfavor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil admite a imposição de multa ao embargante quando verificado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração opostos. 4. Os aclaratórios opostos pela agravante visavam apenas rediscutir matéria exaustivamente tratada em primeiro e segundo graus de jurisdição, já tendo sido a matéria suscitada objeto de apreciação pelo juízo originário também por meio de embargos de declaração. 5. A reiteração de recursos trazendo a lume matéria já devidamente apreciada viola os princípios da boa-fé e da celeridade processual, autorizando a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a presença dos requisitos da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o qual não se vislumbra no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.443/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/03/2022; TJCE ¿ EDcl: 0011735-22.2019.8.06.0034, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/11/2024; TJCE ¿ EDcl: 0206942-87.2021.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.