Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado por pessoa jurídica em ação de revisão contratual, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, pessoa jurídica, comprovou a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais, a fim de fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que demonstrar insuficiência de recursos.4. A documentação apresentada pela agravante, limitada a extrato bancário de uma única conta e extrato do Simples Nacional, revelou-se insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira.5. A ausência de documentos contábeis essenciais, como balanços fiscais, declarações de imposto de renda, livros contábeis e demais extratos bancários, impede o acolhimento do pedido de gratuidade.6. A parte interessada deve comprovar, de forma robusta, a alegação de insuficiência, ônus do qual não se desincumbiu.7. O parcelamento das custas processuais, concedido na origem, constitui medida razoável para assegurar o acesso à Justiça sem comprometer a arrecadação do Estado.8. Ausente a comprovação satisfatória da hipossuficiência, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica que pleiteia gratuidade da justiça deve comprovar, de forma robusta, a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. 2. A simples alegação de crise financeira ou a apresentação de documentos genéricos não é suficiente para afastar o dever de recolhimento das custas, sendo razoável o deferimento do parcelamento como alternativa ao indeferimento do benefício."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 2º, 3º, 5º e 6º; art. 99, § 7º; art. 932, IV, “a”; art. 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, AI 5249502.46.2019.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 23.05.2019; TJGO, AI 5239575.56.2019.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 22.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por MB OPTICA LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, que na ação anulatória de ato jurídico ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita. A decisão foi prolatada nos seguintes termos (mov. 18, autos n. 5148584-65): “NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, em razão da parte autora não ter apresentado documentos que atestem sua incapacidade de arcar com as custas processuais, comprovando sua hipossuficiência, indefiro o pedido de assistência judiciária.DO PARCELAMENTOVerifica-se que na peça vestibular a parte autora postula pela justiça gratuita e, subsidiariamente pelo parcelamento da guia de custas iniciais.Com relação ao pedido de parcelamento das custas, embora não exista mais a previsão legal de limitação a apenas 5 (cinco) parcelas, tendo em vista que o artigo 38-B, da Lei Estadual 14.376/17, foi revogado pela Lei 21.113/21, para o deferimento da benesse, deve-se considerar o caso concreto, analisando o valor das custas a serem pagas, bem como, a condição econômica comprovada pela parte. Vejamos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (ART. 98, § 6º, CPC/2015). QUANTIDADE DE PARCELAS. OBSERVÂNCIA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Pode o julgador conceder a parte interessada o direito ao parcelamento de despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme estabelece o § 6º, do art. 98, do CPC/2015. 2. Na hipótese vertente, em atenção ao valor das custas iniciais e a condição econômica demonstrada pelos agravantes, suficiente o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas. Atento a norma processual civil e ao princípio constitucional do acesso à Justiça, mantêm-se a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02410467320208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020).".In casu, tenho que a parte autora comprovou a incapacidade de pagamento das custas em parcelas inferiores à quantidade pleiteada. Logo, defiro o pedido formulado na inicial e autorizo o parcelamento das custas inicias em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas. .(...).” Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão agravada, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, pois encontra-se impossibilitada de arcar com o devido preparo. Defende que a documentação anexada, incluindo extratos bancários e declaração fiscal (DEFIS), comprova de forma suficiente a incapacidade de arcar com os encargos processuais. Aponta saldo bancário negativo e ausência de rendimentos durante o exercício fiscal. Requer a concessão de tutela de urgência, com concessão imediata do efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Ausente preparo em função da natureza do pedido. Em despacho (mov. 7) foi determinada a juntada de documentos atualizados aptos a demonstrarem a alegada hipossuficiência financeira, como a última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, balanços fiscais, livros contábeis, movimentações financeiras e extratos bancários que seja possível verificar a titularidade da conta, dentre outros, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira. Na mov. 11, o agravante apresenta manifestação, juntando extrato bancário junto ao Bradesco e comprovante do Simples Nacional. É o relatório. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Anote-se, por oportuno, o que dispõe o enunciado da súmula 76 deste egrégio Tribunal de Justiça: “É desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem”. Relativamente à ausência de preparo recursal, o recurso deve ser recebido e processado, estando dispensada a recorrente de efetuar o preparo até a análise do pedido, na forma do disposto no § 7º, do artigo 99 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as hipóteses em que cabível o recurso de Agravo de Instrumento. No caso, amolda-se a situação ao inciso V do preceito legal mencionado, por tratar-se de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça. Feitas essas considerações, imprescindível analisar se a parte agravante preenche os requisitos subjetivos e objetivos do recurso. Quanto a legitimidade recursal, esta encontra-se devidamente preenchida, uma vez que os efeitos da decisão repercutem diretamente em sua esfera de direito. O recurso é, também, tempestivo, pois apresentado dentro do prazo legal, bem como estão preenchidos os requisitos da unirrecorribilidade e taxatividade. Destarte, o Agravo de Instrumento interposto merece ser conhecido. Passo à análise meritória do recurso. De plano, ressalto que a matéria posta em discussão no presente recurso encontra-se amparada no enunciado da Súmula nº 25, aprovada pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, na sessão de 19/09/2016, estabelecendo que “faz jus à
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.