Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROVA DO REPASSE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. INAPLICABILIDADE EM CASO DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LIMITES DEFINIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a compensação de valores em favor da instituição financeira e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à prova do repasse, modulação da repetição do indébito e extensão da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão ou contradição quanto ao cerceamento de defesa e à suficiência da prova do repasse dos valores; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS; e (iii) determinar se há obscuridade quanto à extensão da compensação fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de omissão e contradição, pois o acórdão delimita claramente o ônus probatório da instituição financeira quanto à comprovação da contratação e do repasse dos valores, não havendo incompatibilidade entre o julgamento antecipado e a conclusão pela insuficiência de provas. Reconhece-se a preclusão da prova documental não apresentada oportunamente, sendo inadmissível sua juntada em fase recursal para suprir deficiência probatória da parte. Estabelece-se que a controvérsia é de natureza documental e prescinde de dilação probatória, não configurando cerceamento de defesa o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. Afasta-se a aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS, pois a nulidade absoluta do contrato e a ausência de boa-fé objetiva do fornecedor impedem a incidência do referido precedente. Rejeita-se a alegação de obscuridade quanto à compensação, uma vez que o acórdão delimita que o abatimento se restringe aos valores efetivamente comprovados como creditados, a serem apurados em liquidação. Conclui-se que os embargos possuem caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de prova tempestiva do repasse de valores impede o reconhecimento da regularidade contratual, sendo vedada a juntada tardia por força da preclusão. 3. A modulação do EAREsp 676.608/RS não se aplica a hipóteses de nulidade contratual ou ausência de boa-fé objetiva. 4. A compensação deve se limitar aos valores comprovadamente creditados, com apuração em liquidação. 5. Não há contradição entre o julgamento antecipado da lide e a conclusão pela insuficiência probatória quando o acervo documental é considerado suficiente para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, 434 e 489, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmulas nº 30 e nº 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801715-25.2023.8.18.0046 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.