Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5119664-89.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA 4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : GERALDO ANTÔNIO SOARES FILHO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 15.109/2025. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de deserção do agravo de instrumento em razão da falta de comprovação do pagamento do preparo recursal no prazo legal; e (ii) a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 15.109/2025 para afastar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A deserção é consequência da ausência de preparo recursal no prazo legal, sendo ônus da parte recorrente comprovar o recolhimento tempestivo.4. A Lei nº 15.109/2025 não pode ser aplicada retroativamente para afastar a deserção, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal acarreta a deserção do recurso. 2. A Lei nº 15.109/2025 não pode ser aplicada retroativamente para afastar a deserção."____________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 1.007. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 26 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5119664-89.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA 4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : GERALDO ANTÔNIO SOARES FILHO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Insurge-se GERALDO ANTÔNIO SOARES FILHO contra a decisão monocrática reproduzida no evento nº 11, p. 29/31, que, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso por ele manejado, em razão de sua deserção. Consoante relatado, o recorrente refuta os fundamentos lançados no decisum monocrático, defendendo que a finalidade do recurso é a discussão acerca do cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, portanto, o pagamento das custas processuais deve ser dispensado. Postula que seja aplicada ao caso a Lei no 15.109/2025, publicada em 13 de março de 2025, que alterou o Código de Processo Civil e trouxe a seguinte redação: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Art. 82 (…)§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR)Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dito isto, cumpre assinalar, em proêmio, que a ampliação dos poderes do relator, autorizando a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. Nessa mesma linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso 'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem um bom direito revelável prima facie a tutela imediata. Trata-se da denominada tutela da evidência em face do direito líquido e certo do recorrente. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767) A solução técnica engendrada é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer. Com efeito, o julgamento monocrático dos recursos, segundo o regime processual previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, permite que a prestação jurisdicional carreie os predicados de coerência, justiça e eficiência. Esse resultado benigno é alcançado na medida em que o relator atua, segundo a lição do mestre José Miguel Garcia Medina, “como um porta-voz, de modo que sua decisão representaria aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse submetido à apreciação do órgão colegiado” (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: 2012, p. 693). Ratifica essa exegese, o escólio dos renomados processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ad litteram: O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado. O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.146) À luz desse prisma, a decisão monocrática proferida, no vertente caso, é plenamente admissível e legítima. Conforme consignado na decisão monocrática atacada, o Código Processual Civil é categórico no que diz respeito a obrigação do causídico em recolher as custas recursais, quando o recurso tratar tão somente de honorários de sucumbência. Extrai-se dos autos que, não só no decisum questionado pelo recorrente, como também no despacho constante no evento no 5 dos autos recursais, ao ser intimado para recolher o devido preparo recursal, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção, o agravante não obedeceu ao comando. Todavia, invés de cumprir a ordem judicial emanada, peticionou no evento nº 9, p. 27, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento e julgamento e não recolheu o preparo em dobro. Portanto, sobreveio Decisão Monocrática que não conheceu do recurso por ausência de preenchimento do requisito de admissibilidade concernente ao recolhimento do preparo. Nesse contexto, irresignado, sustenta o agravante, em suma, que devido a recente alteração no Código de Processo Civil (Lei nº 15.109/2025), o advogado está dispensado do a
Agravo interno desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.