Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Constitucional e Processual Penal. Embargos De Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Alegação De Omissão. Inexistência. Questão expressamente enfrentada. Ausência de perícia em arma de fogo. Materialidade e tipicidade. Controvérsia de natureza infraconstitucional. Tema 660 da Repercussão Geral. Pretensão a rediscussão dos fundamentos decisórios. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão da Vice-Presidência que obstou o seguimento de recurso extraordinário, por reconhecer a incidência do Tema 660 da repercussão geral à controvérsia deduzida pela defesa no recurso excepcional. 2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de que a ausência de perícia apta a comprovar que o objeto apreendido constituía arma de fogo inviabilizaria o reconhecimento da materialidade delitiva e da tipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o acórdão foi omisso ao concluir que a controvérsia relativa à comprovação da materialidade do delito e à tipicidade da conduta possui natureza infraconstitucional, subsumindo-se à orientação firmada no Tema 660 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de ausência de perícia e consignou que o acolhimento da tese defensiva exigiria o reexame da suficiência das provas consideradas válidas pelas instâncias ordinárias, bem como a interpretação da legislação penal e processual penal aplicável. 5. O acórdão embargado expôs de forma clara e explícita que a discussão acerca da necessidade de prova pericial para caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 demanda a definição dos elementos do tipo penal, dos meios de comprovação da materialidade e da valoração do conjunto probatório produzido, circunstâncias que evidenciam o caráter infraconstitucional da controvérsia. 6. Igualmente refere que a invocação do princípio da legalidade e da presunção de inocência não imprime natureza constitucional direta à matéria, esclarecendo que eventual ofensa ao texto constitucional dependeria da prévia interpretação de normas infraconstitucionais e da revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência do Tema 660 da repercussão geral. 7. Os embargos de declaração não se prestam como via adequada para rediscutir os fundamentos do acórdão que não projeta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, configurando desvirtuamento pretender, por meio de recurso integrativo, a modificação do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina a alegação de ausência de perícia e conclui que o acolhimento da tese de atipicidade exige a interpretação da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia sobre a possibilidade de condenação pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 sem perícia que ateste a natureza do objeto apreendido possui caráter infraconstitucional quando sua solução depende da definição dos elementos do tipo penal, dos meios de comprovação da materialidade e da suficiência das provas produzidas."
por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, na conformidade do voto do e
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.