Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. CUSTAS RECURSAIS RECOLHIDAS COM ERRO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Joceli Colombo Siqueira contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou a expedição de novo mandado de intimação pessoal para a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de trinta dias. O Recorrente alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé em 1985, sustentando que a ordem de desocupação lhe causaria dano irreparável, por não possuir outra moradia nem condições financeiras para aluguel, invocando proteção ao bem de família e princípios constitucionais. Foi identificado vício no recolhimento das custas recursais, e o Recorrente foi intimado para saná-lo no prazo legal. A intimação restou desatendida, ensejando o reconhecimento da deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização, no prazo legal, do vício no recolhimento das custas recursais impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, à luz do art. 1.007, § 7º e do art. 932, III, ambos do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não pode ser conhecido em razão de deserção, diante da inércia da parte Recorrente em sanar vício formal no recolhimento das custas, após intimação específica para regularização no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 1.007, § 7º do CPC/2015. A não comprovação do recolhimento adequado do preparo, exigido como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, inviabiliza o processamento do Agravo de Instrumento. A jurisprudência reconhece que o descumprimento do prazo para regularização de vícios relacionados às custas enseja o reconhecimento da deserção, com consequente não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.007, § 7º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 0006116-03.2012.8.05.0126, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 28.01.2020; TJ-BA, AgInt no AI: 0501250-41.2017.8.05.0150/50000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 16.07.2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.