Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS. FORMALISMO EXACERBADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Maria José Marques de Melo contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, I e VI, CPC), ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Banco Itaú BMG Consignado S/A, sob o fundamento de ausência de ratificação pessoal da procuração e de documentos pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de comparecimento pessoal da parte para ratificar a procuração e apresentar documentos como condição de procedibilidade da ação; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência ou a exigência de sua confirmação pessoal constitui causa válida para a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando a parte já apresentou procuração ad judicia válida, documentos de identidade e comprovante de residência, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC. 4. A exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificação de procuração e documentos constitui formalismo exacerbado, incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e com a primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC/15). 5. O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação e não interfere no julgamento do mérito. 6. A autora atendeu às determinações judiciais, inclusive comparecendo à Secretaria da Vara, onde apresentou documento com foto e comprovante de residência, confirmando os poderes outorgados, o que afasta a alegada irregularidade de representação. 7. A jurisprudência consolidada do TJCE reconhece que a ratificação pessoal de procuração e documentos pode ser exigida apenas em fase de instrução, não sendo requisito para o recebimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode indeferir a inicial quando já constam dos autos os documentos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. 2. A exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificação de procuração e documentos constitui formalismo indevido e viola o princípio do acesso à justiça. 3. O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação e não pode fundamentar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 319, 320 e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0201487-72.2023.8.06.0163, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 06.11.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0203517-94.2023.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 03.04.2024. ACÓRDÃO:
Recurso provido. Sentença anulada.
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