Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, buscando o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar, ou a substituição por medidas diversas, sob as alegações de excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação e requisitos da prisão preventiva, aplicação de medidas cautelares, predicados pessoais favoráveis e impossibilidade de utilização de registros pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses de ausência de fundamentação da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares alternativas e predicados pessoais favoráveis configuram reiteração de pedido; (ii) analisar se há excesso de prazo injustificado na formação da culpa da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses de ausência de fundamentação da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares alternativas e predicados pessoais favoráveis já foram apreciadas e denegadas em habeas corpus anterior, configurando reiteração de pedido. 4. O prazo de 148 dias para o encerramento da instrução criminal com réu preso é meramente indicativo, e o reconhecimento do excesso de prazo exige a demonstração de demora injustificada atribuível ao aparato estatal. 5. A dilação processual foi causada por intercorrência específica, alheia à vontade do juízo (ausência justificada de defensor de corréu), e pela complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus e crimes de alta gravidade, afastando a inércia judicial. 6. O processo tramita regularmente, com a denúncia oferecida e recebida em prazo razoável, e não há paralisação indevida ou desídia judicial, não se configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. O juízo de origem deve adotar as providências necessárias para antecipar a audiência de instrução e julgamento, observando a prioridade dos processos com réu preso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. Configura reiteração de pedido a arguição de teses de ausência de fundamentação da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares alternativas e predicados pessoais favoráveis, quando já analisadas e denegadas em habeas corpus anterior. 2. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa quando a dilação processual é justificada por intercorrência processual específica e pela complexidade do feito, sem desídia judicial, sendo o prazo de 148 dias para réu preso meramente indicativo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, e 35; Lei n. 9.099/95, art. 89. Jurisprudências relevantes citadas: Ofício Circular nº 042/2011 (Corregedoria). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] HABEAS CORPUS N. 5483550-44.2026.8.09.0051 Comarca : Goiânia Impetrante : João Vitor Araújo Costa Pacientes : Yre Sales Duarte Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente dos pedidos e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada; Determinar, ainda, ao juízo de origem que adote as providências necessárias para antecipar a audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima possível, observando a prioridade de tramitação dos processos com réu preso
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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