Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal e de Garantias da Comarca de Naviraí/MS que indeferiu pedido de revogação da custódia. A defesa sustenta: (i) nulidade da prova material por inobservância da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP); (ii) incompetência do juízo que decretou a prisão; (iii) ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis; (iv) plausibilidade da versão de que o paciente teria sido ludibriado por terceiros; (v) condição de saúde incompatível com o cárcere; e (vi) possibilidade de substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegada inobservância da cadeia de custódia enseja nulidade reconhecível em habeas corpus; (ii) estabelecer se houve incompetência do juízo das garantias; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva; (iv) verificar se a alegada condição de saúde autoriza a prisão domiciliar; e (v) examinar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O habeas corpus não admite dilação probatória nem revaloração aprofundada do acervo fático-probatório, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso, de modo que as teses de nulidade da cadeia de custódia e de negativa de autoria devem ser apreciadas na ação penal, conforme jurisprudência do STF (RHC 247.644 AgR) e do STJ (RHC 213.838/CE). 4) A Resolução nº 368/2025 do Órgão Especial do TJMS implementa o Juiz das Garantias nas circunscrições indicadas, incluindo a Comarca de Naviraí/MS, atribuindo-lhe competência privativa para deliberar sobre prisão em flagrante e conversão em preventiva, o que afasta alegação de violação ao princípio do juiz natural. 5) A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 6) A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos – aproximadamente 2 kg de substância análoga à cocaína e 37 kg de material semelhante à pasta base – evidenciam gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública, legitimando a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 952.017/RO). 7) A suposta utilização de terceira pessoa para armazenar as drogas, sob o pretexto de se tratarem de mercadorias contrabandeadas, revela maior reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da medida extrema. 8) A atuação em região de fronteira potencializa a difusão ilícita de entorpecentes e constitui dado concreto a justificar a prisão preventiva. 9) Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fundamentos concretos idôneos, conforme orientação do STJ (RHC 104.774/RS). 10) A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige comprovação inequívoca da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, o que não foi demonstrado, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no HC 945.992/PR; HC 597.978/PA). 11) Diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar os fins do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de nulidade probatória ou revaloração de provas, salvo flagrante ilegalidade. 2. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, por evidenciar gravidade concreta e risco à ordem pública. 3. A prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova inequívoca da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Resolução nº 368/2025 do Órgão Especial do TJMS, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 247.644 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07.05.2025; STJ, RHC 213.838/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 952.017/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024; STJ, RHC 104.774/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgRg no HC 945.992/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024; STJ, HC 597.978/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.11.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.