Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE CONTA DIGITAL – PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por DEISE CARNEIRO AGUIAR contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank), na qual pleiteava reparação por danos morais em razão de bloqueio temporário de sua conta digital, alegando ter ficado quatro dias sem acesso aos valores de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a existência de falha na prestação do serviço bancário, decorrente do bloqueio de acesso à conta digital; (ii) a responsabilidade da instituição financeira por supostos danos morais advindos da restrição temporária; (iii) a configuração ou não de ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovado que o bloqueio decorreu de procedimento de segurança (“liveness check”) exigido para validação de acesso via novo dispositivo, previsto contratualmente e legitimamente adotado para proteção do consumidor e da instituição, inexiste falha na prestação do serviço. Ainda que reconhecido o lapso de quatro dias de inacessibilidade, a restrição não se revela arbitrária ou abusiva, constituindo medida de cautela e não ato ilícito. Os transtornos enfrentados não ultrapassam o campo dos meros aborrecimentos cotidianos, inexistindo prova de prejuízo material ou de constrangimento excepcional apto a caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A restrição temporária de acesso a conta digital, motivada por procedimento de segurança regularmente previsto e voltado à proteção do usuário, não caracteriza falha na prestação do serviço nem enseja indenização por dano moral, quando ausente demonstração de prejuízo concreto ou conduta abusiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e §3º, I; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8030153-61.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 13.05.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.