Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA INTERESSES PARTICULARES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Aparecida de Goiânia contra sentença que concedeu mandado de segurança para obtenção de licença não remunerada por interesses particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa genérica da Administração Pública para concessão de licença não remunerada, baseada em alegado déficit na rede de ensino sem comprovação adequada, configura ilegalidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível quando a questão envolve contornos jurídicos e não fáticos, sendo adequado para proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade de autoridade pública. 4. A distribuição do ônus probatório segue a regra do art. 373, II, do CPC, cabendo ao réu comprovar fato impeditivo do direito do autor. 5. Embora a concessão de licença não remunerada seja ato discricionário, deve observar a teoria dos motivos determinantes, exigindo correspondência entre os motivos expostos e a existência concreta dos fatos. 6. A negativa administrativa baseada em déficit não especificado nem comprovado revela motivação insuficiente e configura ilegalidade do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos para manter inalterada a sentença que concedeu o mandado de segurança. Tese de julgamento: 1. A negativa de licença não remunerada para interesses particulares baseada em motivação genérica e sem comprovação adequada do alegado déficit configura ilegalidade do ato administrativo discricionário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 373, II; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 003/2021, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.194.822/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.10.2016; STJ, MS nº 19.449/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Recursos conhecidos e desprovidos para manter inalterada a sentença que concedeu o mandado de segurança.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.