Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, narrou a peça acusatória que a Polícia Militar compareceu a um posto de combustível desativado, com uma conveniência em funcionamento, para atender a ocorrência de perturbação de sossego. Na ocasião, os agentes públicos Jefferson e Andressa adotavam as medidas administrativas referentes aos veículos que se encontravam com som alto. Nesse contexto, os acusados, que se encontravam no local juntamente com elevado número de pessoas, insurgiram-se em relação à atuação policial. Assim, a corré ANA PAULA SOARES DA SILVA grudou nos cabelos da vítima Andressa e lhe desferiu um soco na boca, derrubando-a em solo. Com a vítima no chão, as corrés ANA PAULA e ALINE desferiram vários chutes nas suas pernas. Concomitantemente, o agravante MAYCON MARTINS DA SILVA derrubou a vítima Jefferson e, já com ela em solo, desferiu soco em sua cabeça, vindo a causar uma "trinca" em seu nariz. Após, ainda com a vítima no chão, MAYCON desferiu-lhe vários chutes na sua cabeça, juntamente com ALINE, que, logo após agredir Andressa, juntou-se ao agravante e pisoteou a cabeça da vítima com violência. 3. Diante desse cenário, verifica-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, contra policial militar, no exercício da função, desferindo contra ele vários socos e chutes na cabeça, os quais lhe produziram os ferimentos descritos no laudo de lesão corporal, somente não alcançando o intento almejado por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014). 7. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 516/521.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.