Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO ÚNICA DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO REINICIADO. EXERCÍCIO TEMPESTIVO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em cédula rural hipotecária, afastando a prescrição da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer que o ajuizamento da execução dentro do prazo prescricional reiniciado constitui exercício tempestivo da pretensão e impede a consumação da prescrição material. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia a partir da interpretação sistemática das normas que disciplinam a prescrição, reconhecendo que a confissão de dívida firmada em 30/05/2008 configurou a única causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 202 do Código Civil. Assentou-se, por conseguinte, o reinício integral do prazo trienal a partir daquele ato, com termo final em 30/05/2011. 5. O acórdão recorrido concluiu que o ajuizamento da execução em 26/05/2011 ocorreu antes do término do prazo prescricional reiniciado, caracterizando exercício tempestivo da pretensão executiva. 6. O art. 240 do CPC disciplina os efeitos da citação e a retroação da interrupção prescricional ao momento da propositura da ação. A norma não conduz ao reconhecimento da prescrição no caso concreto, pois a interrupção já havia ocorrido anteriormente por ato extrajudicial e o ajuizamento da execução antecedeu o esgotamento do novo prazo. 7. O REsp nº 1.786.266/DF não impõe solução diversa, pois veda a utilização sucessiva de causas interruptivas para renovação do prazo prescricional. O acórdão embargado não reconheceu dupla interrupção, mas apenas distinguiu a causa interruptiva extrajudicial do posterior exercício tempestivo da pretensão em juízo. 8. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o órgão julgador enfrenta as questões fáticas e jurídicas capazes de influenciar a solução da controvérsia e expõe, de forma clara, os fundamentos da conclusão adotada. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada dispositivo ou construção argumentativa apresentada pela parte. 9. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO. 10. Embargos de Declaração não acolhidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.