Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento. A embargante sustenta a existência de omissão no julgamento, alegando que o acórdão não enfrentou os argumentos sobre movimentação financeira de R$ 2 milhões. Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de indícios de ocultação patrimonial, especialmente no que se refere à movimentação financeira mencionada pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado examinou as peculiaridades do caso concreto e fundamentou adequadamente a inexistência de indícios suficientes de ocultação patrimonial, afastando a adoção de medidas executivas atípicas. 5. O entendimento do STJ estabelece que a adoção de meios executivos atípicos exige a presença de patrimônio expropriável e a observância do contraditório e da proporcionalidade, requisitos ausentes no caso concreto. 6. A fundamentação do acórdão abordou todos os aspectos necessários, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos. 7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o julgamento, sendo inviável a rediscussão da controvérsia por meio dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A omissão que justifica embargos de declaração deve ser efetiva e demonstrável, não bastando o inconformismo da parte. 3. A adoção de medidas executivas atípicas exige indícios suficientes de ocultação patrimonial, observância do contraditório e fundamentação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; TJCE, EDcl no AI nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 04/07/2017; TJCE, EDcl no AI nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, Rel. Des. Durval Aires Filho, julgado em 25/07/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.