Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS NÃO COMPROVADAS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira exclusivamente para determinar a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores a esse marco, mantida a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto aos critérios de correção monetária e juros já contemplados no julgamento; (ii) estabelecer se a repetição em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021 deve ser afastada diante da alegação de engano justificável; (iii) verificar se a indenização por danos morais deve ser afastada ou reduzida; e (iv) determinar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausente interesse recursal quanto à pretensão de aplicação dos critérios de atualização já contemplados no pronunciamento recorrido. A alegação de inexistência de má-fé não afasta a restituição em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021, fundada na observância da boa-fé objetiva, não demonstrado engano justificável capaz de modificar a decisão agravada. O crédito dos valores na conta da consumidora não comprova, isoladamente, a validade das contratações impugnadas, estando autorizada a compensação das quantias efetivamente recebidas. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 não se mostra desproporcional diante das circunstâncias reconhecidas no processo, inexistindo fundamento concreto para sua redução. Reconhecida a responsabilidade extracontratual, não prospera a pretensão de incidência dos juros moratórios somente a partir do arbitramento da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de engano justificável mantém a restituição em dobro das cobranças indevidas posteriores ao marco temporal adotado no julgamento. 2. O crédito de valores em conta não comprova, por si só, a validade da contratação impugnada. 3. A ausência de sucumbência quanto a capítulo já contemplado no julgamento afasta o interesse recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: precedentes indicados pelas partes nos autos. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5618422-12.2020.8.09.0146 7ª Câmara Cível Comarca de São Luís de Montes Belos Agravante: Banco Itaú Consignado S.A. Agravada: Francilene Fernandes Castro Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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