Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA - QUESTÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO ELEVADO DE REITERAÇÃO DELITIVA - COMETIMENTO DE NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE QUE EVADIU-SE DA COMARCA DOS FATOS - PRESO EM OUTRO PAÍS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I - A revogação da constrição cautelar em razão da configuração da legítima defesa demanda a existência de prova pré-constituída segura, que deixe claro, extreme de dúvidas, a ocorrência da excludente de ilicitude, como se exige no âmbito do writ, pois deve ser cabalmente demonstrado que o paciente tenha repelido injusta agressão, usando moderadamente dos meios necessários, consoante disciplina o art. 25 do Código Penal, tornando passível a aplicação do disposto no art. 314 do Código de Processo Penal, sendo que a averiguação da questão demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que não se admite nessa via estreita do Habeas Corpus. II - Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta em tese cometida - paciente que supostamente teria cometido homicídio qualificado - não há que se falar em revogação da medida neste momento. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica emasseverar que:A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisãopreventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionaispretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstânciasdenotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade IV - A constrição cautelar revela-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, posto que infere-se que após a ocorrência dos eventos delitivos em 05/10/2024, o paciente teria evadido-se do local dos fatos, sendo que somente teria sido preso em 24/10/2024, quando fora localizado e preso no Paraguai, ou seja, ele já havia se evadido do distrito da culpa, tornando imperiosa a medida visando assegurar a aplicação da lei penal. V- As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento, considerando a intensa gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, o elevado risco de reiteração delitiva demonstrado, além da evasão do distrito da culpa, tendo sido preso somente no país vizinho, denotando-se que as medidas cautelares não revelam-se capazes de acautelar a ordem pública no presente momento. VI - O excesso de prazo configura-se quando resta comprovada a existência de severa desídia na condução do processo, com um retardo abusivo e injustiçado da prestação jurisdicional pelo órgãos, acarretando em constrangimento ilegal, o que em minha compreensão, não resta demonstrado no caso em apreço, posto que o processo têm seguido seu trâmite normal, sendo que a denúncia fora recebida na mesma data em que fora oferecida, a primeira audiência já fora realizada e a segunda está próxima de ser realizada, possibilitando o encerramento da instrução processual. A C Ó R D Ã O
ORDEM DENEGADA
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.