Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO (ART. 1021, § 2º DO CPC) – decisão monocrática que NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DJE. Inocorrência de justa causa para atendimento da pretensão aqui manejada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por BANCO TOPÁZIO S/A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, com fundamento nos arts. 1.009, §1º, 1.003, §5º e 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Sustentou o agravante que a sentença não teria sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico na data indicada, o que afastaria a intempestividade declarada. A decisão recorrida, contudo, reconheceu que a sentença foi disponibilizada em 13/11/2024 e publicada em 14/11/2024, fixando o início do prazo recursal em 18/11/2024 e o termo final em 06/12/2024, sendo o recurso protocolado apenas em 10/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o prazo para interposição da apelação deve ser contado a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico ou da alegada ausência de publicação efetiva, e se seria possível convalidar eventual intempestividade pela atuação da serventia de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 224, §1º, do CPC, considera-se publicada a sentença no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. A documentação acostada (ID 78481061) comprova a efetiva publicação no DJe nº 3.695, em 13/11/2024, com publicação considerada em 14/11/2024. 4. O prazo de quinze dias úteis iniciou-se em 18/11/2024 e encerrou-se em 06/12/2024, sendo o recurso interposto apenas em 10/12/2024, fora do prazo legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. 5. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade de ordem pública, devendo ser apreciada de ofício pelo tribunal (art. 1.009, §1º, do CPC). O processamento do recurso pela serventia de origem não convalida a irregularidade, inexistindo ofensa aos princípios do devido processo legal e da publicidade, pois a intimação se deu por meio eletrônico oficial. 6. A decisão monocrática observou o disposto no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como no caso de intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição da apelação conta-se a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, salvo prova de intimação eletrônica diversa ou justa causa para afastar a publicação. 2. A intempestividade do recurso é matéria de ordem pública e não se convalida pela atuação da serventia de origem. 3. É legítima a decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhece de recurso manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §1º; 1.003, §5º; 1.009, §1º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8118118-38.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 13/05/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER DO AGRAVO e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.