Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Á APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Constatada a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão, imperiosa a sua correção. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (mov. n. 16) opostos por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES em face da decisão unipessoal constante da movimentação n. 10, a qual deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto na mov. n. 63 nos autos originários. A decisão ora embargada foi ementada nos seguintes termos: REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, COM BASE NO ART. 1.012, § 3º, DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 01. A atribuição de efeito suspensivo à apelação, visando a suspensão da eficácia da sentença atacada, é medida excepcional e está condicionada à probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. 02. Uma vez constatada a relevância dos argumentos declinados, bem como o risco de grave dano à parte, deve ser concedida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. REQUERIMENTO ACOLHIDO. Em sua peça de aclaratório, o embargante argumenta existência de erro material no julgado embargado no dispositivo da decisão embargada, uma vez que requereu a manutenção da eficácia do Despacho n° 409/2022 – GOINFRA/PR, que suspendeu a vigência do Termo de Permissão de Uso n. 36/2022, até o julgamento do mérito do apelo, e não a suspensão dos efeitos do protesto de n. 6.923.647. Requer, assim, seja sanado o vício apontado. É o sucinto relatório. Decido. No caso em análise, observa-se que, de fato, o dispositivo do julgado embargado incorreu em erro material, porquanto consignou determinação diversa da que fora solicitada pelo requerente nos presentes autos. Assim sendo, a irresignação prospera, sendo imperiosa a correção. Ao teor do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para sanar o erro material apontado, a fim de que o dispositivo da decisão de mov. n. 10, passe a ter a seguinte redação: Ao teor do exposto, com amparo no artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto na mov. n. 63 nos autos originários, para manter, por ora, a eficácia do Despacho n° 409/2022 – GOINFRA/PR, que suspendeu a vigência do Termo de Permissão de Uso n. 36/2022, até o julgamento do mérito do apelo. No mais, persiste como está. É como voto.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.