Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL CONVERTIDO EM INTERNAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DEFINIDA POR NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INTERNAÇÃO JÁ DETERMINADA E MANDADO EXPEDIDO. GESTÃO DE VAGAS E ACOMPANHAMENTO DA MEDIDA ATRIBUÍDOS AO JUÍZO ESPECIALIZADO DA CAPITAL. RESOLUÇÕES TJSP Nº 852/2021 E Nº 995/2025. COMUNICADO CG Nº 373/2026. RELATÓRIO BIOPSICOSSOCIAL NÃO VINCULANTE. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que, no curso da execução de medida de segurança, declinou da competência da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba em favor da 1ª Vara das Execuções Criminais Central da Comarca de São Paulo. O executado, submetido originariamente a medida de segurança de tratamento ambulatorial, teve a modalidade terapêutica convertida em internação após laudo pericial concluir pela persistência de esquizofrenia paranoide, manutenção de sintomatologia grave e elevado risco de recorrência de comportamento violento. Expedida a ordem de internação, constatou-se a inexistência de vaga imediata em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. II. Questão em Discussão. Discute-se se a competência para o processamento da execução da medida de segurança de internação permanece com o juízo de origem ou se se desloca para a 1ª Vara das Execuções Criminais Central da Capital a partir da conversão da medida e da expedição do respectivo mandado. III. Razões de Decidir. A controvérsia deve ser solucionada à luz das normas de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Resolução nº 852/2021 atribuiu à então 5ª Vara das Execuções Criminais Central da Capital a competência para o processamento das execuções de medida de segurança de internação de todo o Estado. A Resolução nº 995/2025 apenas alterou a denominação da unidade para 1ª Vara das Execuções Criminais Central da Capital, preservando integralmente a competência anteriormente estabelecida. O Comunicado CG nº 373/2026 reforçou a centralização da matéria ao atribuir ao referido juízo a fixação do local de internação e o acompanhamento das medidas de segurança de internação, provisórias ou definitivas. Trata-se de competência funcional, definida por critério de organização judiciária, que se projeta a partir da imposição da internação e da expedição do respectivo mandado, e não do efetivo ingresso do executado no estabelecimento de custódia. A inexistência de vaga imediata e a inclusão do executado em lista de espera não afastam a competência do juízo especializado. Ao contrário, reforçam sua necessidade, pois a gestão das vagas e a definição do local de cumprimento da medida integram precisamente as atribuições da unidade centralizada. O relatório biopsicossocial elaborado pela equipe EAP-Desinst possui caráter meramente orientativo e não pericial, não vinculando o juízo e não interferindo na definição da competência, única matéria submetida ao exame recursal. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1) A competência para o processamento das execuções de medida de segurança de internação possui natureza funcional e é definida pelas normas de organização judiciária do Tribunal. 2) A imposição da internação e a expedição do respectivo mandado são suficientes para deslocar a competência ao juízo especializado, independentemente da efetiva transferência do executado. 3) A inexistência de vaga em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico não impede a remessa dos autos ao juízo responsável pela gestão centralizada das internações. 4) A fixação do local de cumprimento da medida de segurança e o gerenciamento das vagas constituem atribuições da 1ª Vara das Execuções Criminais Central da Comarca de São Paulo. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 581, II. Lei de Execução Penal, art. 184. Resolução TJSP nº 852/2021, art. 5º. Resolução TJSP nº 995/2025, art. 2º. Comunicado CG nº 373/2026.
Recurso desprovido.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.