Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REPROVAÇÃO DE DISCIPLINAS POR MOTIVO DE FALTA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ABONO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO FORAM OBEDECIDOS. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CAROLINE DA SILVA MESQUITA, adversando decisão interlocutória de fl. 67/71 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais que indeferiu o pedido de Tutela de Urgência para abonar as faltas da requerente e garantir a aprovação nas disciplinas requeridas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A controvérsia consiste em analisar se a parte agravante preenche, ou não, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, analisando o acerto ou desacerto da decisão que, naquele momento processual, indeferiu a medida requestada. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3- O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes cumulativos. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. 4- Em que pese a autora ter apresentado os atestados quando da propositura da ação, faltam elementos para analisar com segurança se o requerimento fora apresentado dentro do prazo previsto nas normas da instituição de ensino e, ainda, se apenas o abono das faltas ora justificadas seria suficiente para a aprovação da aluna, o que só pode ser melhor avaliado com o fim da instrução. 5- Dessa forma não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, como devidamente fundamentado na decisão recorrida, pois se trata de matéria que prescinde de análise aprofundada das questões postas em discussão que se confunde com o próprio mérito da demanda, necessitando de dilação probatória. Assim, ante a ausência de prova inequívoca em prol do convencimento da verossimilhança das alegações, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito nos termos do art. 300 do CPC. V ¿ DISPOSITIVO E TESE: 6 ¿ Recurso conhecido e improvido. TESE DO JULGAMENTO: 7- Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da ação e à míngua de elementos suficientes para configurar a verossimilhança das alegações autorais, deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 300. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800110-79.2017.8.15.0000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, publicado em 28/06/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.