Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO SOBRE O TIPO DE OPERAÇÃO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto objurgando a sentença prolatada no Id 32926543, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão estão voltadas à verificação da validade do contrato de cartão consignado (RCC) celebrado entre a instituição financeira promovida e a parte autora, bem como à possível indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro em prol da promovente/apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este e. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4. No caso concreto, a parte autora instruiu sua exordial com o histórico de empréstimo consignado do INSS, que demonstra a contratação de um cartão consignado (RCC) junto ao Banco BMG. O banco requerido, por sua vez, apresentou: as faturas; o comprovante de transferência; o Termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto; o Termo de consentimento esclarecido; a Cédula de crédito bancário; documentos pessoais e outros. A partir dessa documentação, confere-se que o negócio foi firmado eletronicamente, mediante assinatura por biometria facial, o que induz à regularidade da contratação, sobretudo porque também restou confirmado o recebimento do crédito da operação na conta poupança da promovente. 5. É de se observar, também, que as disposições contratuais estão redigidas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, o que, inclusive, cumpre o dever de informação, conforme art. 54, § 3º, do CDC. Ademais, tem-se que a consumidora não se trata de pessoa analfabeta nem é incapaz de praticar os atos da vida civil, de modo que possui plenas condições de ler e compreender os termos do contrato que estava aderindo, bem como de efetivar a operação. Desse modo, não se vislumbra prova suficiente de que houve erro ou dolo na celebração do contrato, nem mesmo violação à boa-fé objetiva por parte do banco, de modo que os termos pactuados devem ser observados sem ressalvas (pacta sunt servanda). 6. O vício de consentimento não se presume, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta, cujo ônus é da parte autora/apelada, ainda que se trate de relação de consumo. Assim, diante da ausência de comprovação de erro ou dolo, ou de qualquer ato ilícito por parte do banco, resta válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que contratou operação diversa com o banco demandado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.