Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE CORRÉUS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no curso de investigação que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, contra decisão da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI que manteve a custódia cautelar com fundamento na existência de indícios de autoria e materialidade e na necessidade de garantia da ordem pública. A defesa sustenta ausência de justa causa, inexistência de flagrante ou apreensão de drogas em poder do paciente, identidade fático-processual com corréu beneficiado com liberdade provisória, excesso de prazo e requer, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a extensão de benefício concedido a corréu em idêntica situação fático-processual, à luz do art. 580 do CPP; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva constitui medida de ultima ratio e exige demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, não se admitindo fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. A decisão impugnada fundamenta a custódia cautelar na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem indicar elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. Verifica-se identidade de situação fático-processual entre o paciente e corréu que obteve liberdade provisória, pois ambos foram presos nas mesmas circunstâncias e respondem pelos mesmos delitos. O art. 580 do CPP impõe a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu quando fundada em motivos não exclusivamente pessoais, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A jurisprudência admite a extensão do benefício em caso de identidade de situações, conforme entendimento consolidado, a exemplo do TJ-CE (HC nº 0630660-12.2025.8.06.0000). A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do paciente evidenciam a desnecessidade da prisão preventiva e autorizam a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. As medidas de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno mostram-se adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e a regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, não se legitimando com base apenas na gravidade abstrata do delito. A decisão favorável a corréu deve ser estendida aos demais quando houver identidade fático-processual e ausência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas quando se mostrarem suficientes e adequadas à tutela do processo, em observância ao princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 580. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Habeas Corpus Criminal nº 0630660-12.2025.8.06.0000, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nóbrega. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765211-90.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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