Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, na qual a autora pretende suspender os efeitos de notificação extrajudicial e impedir a rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano. 2. A agravante sustenta abusividade da cláusula resolutória por abranger inadimplemento de IPTU e encargos acessórios, alegando violação ao Código de Defesa do Consumidor, mora do credor, cobrança agrupada e incidência da teoria do adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, sob enfoque: i) da alegada abusividade da cláusula resolutória e da forma de cobrança; ii) da configuração de mora do credor; iii) da aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada em cognição sumária, pois os elementos dos autos indicam inadimplemento que não se limita ao IPTU, abrangendo também parcelas do preço do contrato. 5. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser validamente transferida ao adquirente, não se mostrando, de plano, abusiva a vinculação do encargo às obrigações contratuais. 6. A alegação de cobrança agrupada não demonstra, por si só, impossibilidade de adimplemento nem autoriza o reconhecimento imediato de mora do credor, ausente prova inequívoca de recusa injustificada ao pagamento. 7. A análise sobre eventual abusividade contratual, existência de mora accipiendi e regularidade da cobrança demanda instrução probatória, sendo incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. 8. A teoria do adimplemento substancial possui aplicação excepcional e não se verifica quando o inadimplemento é relevante em relação ao valor total do contrato, exigindo exame detalhado das circunstâncias fáticas. 9. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, por se tratar de requisitos cumulativos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.636.692/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017; STJ, AREsp n. 2.355.855/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, DJEN 03/12/2025; STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/06/2023, DJe 14/06/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.