Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou a nulidade dos reajustes anuais aplicados a partir de 2021 em contrato formalmente coletivo empresarial, determinando sua substituição pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares, bem como condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. A apelante suscita prescrição anual da pretensão, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia atuarial e, no mérito, defende a legalidade dos reajustes e a inexistência de "falso coletivo". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de restituição de valores pagos em razão de reajustes reputados abusivos está sujeita à prescrição anual; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se o contrato formalmente coletivo empresarial caracteriza "falso coletivo", autorizando a aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais e familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão condenatória fundada na nulidade de cláusula contratual de reajuste possui natureza de repetição de indébito, submetendo-se à orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 610, que afasta a incidência da prescrição anual prevista para pretensões do segurado contra o segurador. O magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ao julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa. A controvérsia apresenta natureza predominantemente jurídica, sendo suficiente o conjunto probatório constante dos autos para o julgamento da demanda. A operadora não apresenta elementos técnicos, cálculos atuariais ou documentos aptos a demonstrar a base objetiva dos reajustes aplicados, nem comprova a imprescindibilidade da perícia requerida, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. O contrato, embora formalmente celebrado como plano coletivo empresarial, possui apenas quatro beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem demonstração de efetiva vinculação à atividade empresarial ou ao quadro funcional da pessoa jurídica contratante. A utilização de pessoa jurídica para contratação de plano destinado exclusivamente a membros de uma mesma família caracteriza a hipótese de "falso coletivo", permitindo a incidência das regras aplicáveis aos planos individuais e familiares. A caracterização do contrato como "falso coletivo" impõe a substituição dos reajustes praticados pela operadora pelos índices anuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares. Reconhecida a nulidade dos reajustes aplicados, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor dentro do período não atingido pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de restituição de valores decorrentes da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde não se submete à prescrição anual prevista para ações do segurado contra o segurador. O indeferimento de perícia atuarial não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para o julgamento da controvérsia e a operadora não demonstra a necessidade da prova técnica. O plano de saúde coletivo empresarial destinado exclusivamente a integrantes do mesmo núcleo familiar caracteriza "falso coletivo". Reconhecido o "falso coletivo", aplicam-se os índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais e familiares. A ausência de demonstração objetiva dos fundamentos técnicos dos reajustes afasta sua validade e autoriza a restituição dos valores pagos em excesso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, 371, 373, II, e 487, I; CC, arts. 206, § 3º, IV, 406 e 2.028; CC/1916, art. 177; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 610, Segunda Seção; STJ, REsp nº 2.203.816/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01.09.2025, DJEN 04.09.2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.