Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por autarquia municipal contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de procedência parcial em ação de cobrança de gratificação por atividade especial, sob o fundamento de que a legislação municipal autoriza o pagamento aos servidores da autarquia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se a alegação de que a superveniência de nova lei municipal configuraria perda de objeto da ação pode ser suscitada e conhecida em sede de embargos de declaração, e (ii) verificar a existência de omissão quanto à vedação de cumulação de gratificações.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. a alegação de superveniência legislativa (Lei Complementar nº 230/2025) não foi suscitada anteriormente, caracterizando inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração.3.2. Não há omissão quando o acórdão recorrido analisa de forma expressa os fundamentos relevantes do recurso, inclusive a vedação à cumulação de gratificações.3.3. A pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados configura uso indevido dos embargos, os quais não se prestam a esse fim.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados.Teses de julgamento: 1. “É incabível a rediscussão de matéria já decidida por meio de embargos de declaração, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Constitui inovação recursal a introdução de fundamentos não ventilados nas fases anteriores do processo, sendo inviável sua análise nos embargos.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 30, I; LCM nº 021/2014, arts. 76, XIII, e 92-A; LCM nº 129/2018, arts. 4º e 5º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelações Cíveis n°s 5332369-03.2020; 5375700-38.2020; 5317045-15.2016; STF, ARE 863796. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5341263-81.2022.8.09.0024EMBARGOS DE DECLARAÇÃOComarca de Caldas NovasEmbargante: Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAEEmbargado: Adelmo Matos MedeirosRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e nesta extensão, rejeitá-lo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.