Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. REFERÊNCIA V. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança quanto a concessão de Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V a servidor policial militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão recorrido quanto à alegada generalidade da parcela GAP V. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda para corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A GAP instituída pelo art. 6º da Lei estadual nº 7.145/1997 consiste em vantagem pecuniária concedida de forma genérica e abstrata a todos os servidores em atividade nas referências I, II e III. A percepção da GAP nas referências IV e V exige o cumprimento de requisitos específicos estabelecidos no art. 7º, § 2º da Lei estadual nº 7.145/1997 e no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012. 7. A parte embargante já percebe a GAP IV em seus proventos de inatividade, conforme contracheques juntados à inicial o que torna incontestável que já preenchia os requisitos legais para concessão da GAP V. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "A Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V possui requisitos específicos para sua percepção, não se configurando como parcela de caráter genérico e abstrato". Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; CPC, art. 1.022; Lei estadual BA nº 12.566/2012, art. 5º e 6º; STF, RE 870.947, Tema 810.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.