Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E DE CSLL SOBRE A TAXA SELIC. RE Nº 1.063.187/SC (TEMA 962) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À APURAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL NO IRPJ OU A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PAUTADO NA EXEGESE DOS ARTIGOS 6º DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977 E 42 e 58, AMBOS, DA LEI Nº 8.981/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a declaração do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (na esfera federal, Taxa Selic ou outro índice que venha a substitui-lo) decorrentes de repetição de indébito tributário, na via administrativa e/ou judicial, em razão de sua natureza indenizatória. 2. O Tribunal de origem, em face do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema Repetitivo nº 962, reconheceu a não incidência do IPRJ e da CSLL sobre a taxa Selic nas repetições de indébito. Contudo, nas razões recursais, o recorrente sustenta em síntese que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre o seu direito de reaver os valores indevidamente pagos, após o ajuizamento da demanda e nos 5 anos anteriores ao ajuizamento, porquanto o direito à repetição de indébito deve ocorrer ou mediante a compensação com quaisquer tributos federais ou outorgando-lhe o direito a realização de nova apuração contábil para fins de majoração do prejuízo fiscal do IRPJ ou mediante a caracterização da base de cálculo negativa da CSLL em caso de exercícios não lucrativos, nos termos da exegese dos artigos 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e 42 e 58 da Lei n.º 8.981/1995. 3. Em que pese as razões colacionadas pelo contribuinte, a tese não merece prosperar, isto porque os artigos vindicados no apelo especial não foram prequestionados e a parte tampouco indicou nas razões recursais uma suposta ofensa ao comando do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, conquanto a necessidade do prequestionamento explícito do efetivo enfretamento normativo dos artigos infraconstitucionais indicados no recurso especial. 4. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Era imprescindível que houvesse, no mínimo, a emissão do juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que, contudo, não ocorreu. Ademais, ressalte-se ainda que o prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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