Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em razão da suposta presença de um corpo estranho (fragmento de dente humano acoplado a parte metálica de parafuso) em uma barra de chocolate. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se o conjunto probatório apresentado pela consumidora é suficiente para demonstrar a aquisição do produto defeituoso e a presença do corpo estranho em seu interior; (ii) verificar a existência do nexo de causalidade entre o suposto defeito do produto e o dano moral alegado, a fim de caracterizar a responsabilidade civil das empresas rés (fabricante e comerciante). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, e a responsabilidade dos fornecedores por fato do produto é objetiva, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a objetividade da responsabilidade não afasta a necessidade de comprovação, pela parte autora, dos pressupostos essenciais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 4. A inversão do ônus da prova, embora deferida, não isenta a consumidora de apresentar um substrato probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. É incumbência da parte demandante demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações. 5. No caso concreto, as provas apresentadas são insuficientes para estabelecer o nexo causal. O comprovante de pagamento não discrimina os itens adquiridos, além de que as fotografias e o vídeo não demonstram que o corpo estranho foi retirado do interior da embalagem lacrada do produto. A ausência de prova inequívoca de que o produto foi adquirido no estabelecimento da comerciante ré e de que o objeto estava, de fato, dentro do alimento impede a responsabilização das fornecedoras. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Teses de Julgamento: “1. A responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, prevista no art. 12 do CDC, pressupõe a comprovação mínima, pela consumidora, do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, não sendo a inversão do ônus probatório uma isenção absoluta do dever de provar o fato constitutivo do direito". “2. A ausência de prova inequívoca de que um corpo estranho se encontrava no interior de um produto alimentício no momento da aquisição afasta o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I e VI, 8º, 10 e 12; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5916688-02.2024.8.09.0149, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 19/03/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5167032-28.2021.8.09.0051, Relª Juíza Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 27/02/2026; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5067934-70.2021.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, julgado em 10/09/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5018337-98.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 20/08/2025;TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5396866-24.2023.8.09.0051, Relª Juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 19/11/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5624394-15.2024.8.09.0051, Relª Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, julgado em 22/09/2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 01 de junho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5791429-15.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : KATIA RODRIGUES COELHO APELADAS : CHOCOLATES GAROTO LTDA. E OUTRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Apelação Cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.