Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores supostamente descontados indevidamente da conta bancária do autor a título de tarifas bancárias. O recorrente alegou a inexistência de contratação do serviço e requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova II. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados pelo banco referentes à tarifa de cesta de serviços são indevidos, justificando a restituição dos valores e eventual indenização por danos morais. III. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. No caso concreto, o banco apresentou contrato assinado eletronicamente pelo consumidor, comprovando a adesão à cesta de serviços, o que caracteriza fato impeditivo do direito do autor. A ausência de ilicitude na cobrança impede o reconhecimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais, sendo inviável a inversão do ônus da prova diante da prova documental apresentada pelo banco. IV. Recurso improvido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista contratualmente ou autorizada pelo consumidor. O fornecedor tem o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, apresentando contrato assinado ou outra prova documental. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta o dever de restituição dos valores e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 07706674720218040001, Rel. Des. Nélia Caminha Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 31.01.2023.
Recurso improvido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.